MME publica novas regras para otimizar geração de energia em usinas termeletricas

A Portaria, que tem vigência até 31 de março de 2025, amplia as opções do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) para acionar os recursos de forma competitiva

A iniciativa, alinhada com as decisões do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), permite que as usinas operem de forma mais flexível

O Ministério de Minas e Energia (MME) deu um passo importante para garantir um sistema elétrico mais eficiente e seguro com a publicação da Portaria Normativa GM/MME nº 88, de 31 de outubro de 2024. A norma, que consolida as sugestões recebidas na Consulta Pública nº 173/2024, define novas diretrizes para a operação de usinas termelétricas em condição diferenciada, visando atender a demanda por energia em momentos de pico.

A iniciativa, alinhada com as decisões do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), permite que as usinas operem de forma mais flexível, de acordo com o interesse do agente e condições específicas. Essa flexibilidade garante um suprimento mais rápido e eficiente da energia, contribuindo para reduzir os custos de operação do sistema.

A Portaria, que tem vigência até 31 de março de 2025, amplia as opções do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) para acionar os recursos de forma competitiva, priorizando a modicidade tarifária e a segurança do sistema. A medida não afeta os contratos já firmados pelas usinas.

FONTE: Agência Gov

Foto: Getty Images

CONFIRA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO

Diário Oficial da União Publicado em: 01/11/2024 | Edição: 212 | Seção: 1 | Página: 217

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Gabinete do Ministro

PORTARIA NORMATIVA GM/MME Nº 88, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

Estabelece Diretrizes para operação em condição diferenciada de usinas termoelétricas para atendimento de potência no Sistema Interligado Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 24 do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e o que consta do Processo nº 48370.000163/2024-96, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes para operação de usinas termoelétricas em condição diferenciada para atendimento de potência no Sistema Interligado Nacional – SIN.

 1º A operação das usinas termoelétricas em condição diferenciada visa prover recursos adicionais ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, contribuindo com a garantia e a segurança do suprimento eletroenergético nacional, observada a minimização do custo total de operação do SIN.

2º As disposições desta Portaria Normativa aplicam-se às usinas termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo ONS e disponíveis para atendimento ao SIN, com exceção daquelas que já tenham iniciado o suprimento em atendimento a Contratos de Potência de Reserva de Capacidade.

 3º A disponibilidade mencionada no § 2º não será considerada como critério restritivo à participação na modalidade disposta nesta Portaria Normativa por usinas termoelétricas que não possuam contrato de comercialização de energia elétrica vigente.

Art. 2º Considerar-se-á como condição diferenciada, para fins do disposto nesta Portaria Normativa, a operação das usinas termoelétricas com parâmetros distintos das condições técnicas declaradas pelos agentes para os processos de otimização energética e de formação de preço de energia elétrica, reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, bem como as previstas nos contratos vigentes.

Parágrafo único. Para a caracterização da condição diferenciada, serão observados parâmetros mais flexíveis, sob a ótica sistêmica, do que os declarados anualmente pelos agentes para efeito da Programação Diária da Operação – PDO.

Art. 3º Os agentes termoelétricos que estejam adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, cujas usinas possam operar em condição diferenciada, observado o disposto no art. 2º, e que tenham interesse nessa modalidade, poderão apresentar ao ONS ofertas de preço, em R$/MWh, e quantidade de produtos de potência, conforme procedimentos descritos em rotina operacional provisória.

1º Caberá ao ONS definir produtos de potência a serem observados pelos agentes ofertantes em seus compromissos de entrega, contemplando as necessidades sistêmicas para acionamento de recursos no dia anterior ao despacho (D-1) e em tempo real (D), bem como os prazos e as condições para o recebimento das ofertas.

 2º O compromisso de entrega consiste na quantidade de horas do dia em que deverá haver entrega física de energia elétrica por parte dos agentes em montante equivalente às suas ofertas de produtos de potência na modalidade desta Portaria Normativa, considerando o despacho de que trata o § 1º.

 3º As ofertas apresentadas deverão estabelecer o preço de entrega, que vigerá pelo período mínimo de quatro meses ou até a data de que trata o art. 14, o que ocorrer primeiro, sendo vedada a posterior reapresentação com majoração do preço para vigência em período coincidente, ainda que parcial.

 4º As ofertas apresentadas deverão discriminar a parcela indexada a parâmetros associados ao preço do combustível, bem como todos os parâmetros necessários para a operacionalização da sua atualização com base na cotação do combustível, que será realizada mensalmente pela CCEE.

5º A apresentação de ofertas nos termos deste artigo não implicará:

I – na dispensa da manutenção da disponibilidade da respectiva usina para atendimento eletroenergético do SIN;

II – na alteração dos contratos vigentes; e

III – na alteração dos Custos Variáveis Unitários – CVUs, aprovados pela Aneel, dos empreendimentos termelétricos e sua respectiva utilização nos processos de otimização energética e de formação de preço de energia elétrica.

 6º A oferta de preço, em R$/MWh, será limitada aos parâmetros de flexibilidade associados às disposições do art. 2º, observados os produtos definidos pelo ONS, devendo a eventual geração fora do período de compromisso de entrega ser gerida por conta e risco do agente, caracterizando-se como necessidade do agente e titulada como inflexibilidade.

 7º As ofertas de que trata o caput deverão ser ratificadas pelo agente termelétrico interessado nesta modalidade no processo de programação diária do ONS.

Art. 4º O aceite e a programação diários das ofertas de que trata o art. 3º deverão ser realizados pelo ONS de forma competitiva, observada a necessidade sistêmica e a minimização do custo total da operação do SIN, considerando os demais recursos disponíveis, não gerando compromissos de despacho para períodos posteriores ao tempo de permanência na condição ligada (“Ton”) delimitado no compromisso de entrega.

 1º A etapa de programação de que trata o caput deverá ser efetuada pelo ONS após o processamento do modelo de curtíssimo prazo e divulgada no PDO, não devendo ser considerada nos processos de Planejamento da Operação, Programação Mensal de Operação e na formação do Preço de Liquidação das Diferenças – PLD.

 2º Fica vedada a utilização da oferta de flexibilidade operativa de usina de que trata o art. 3º em substituição ao acionamento de recurso indicado pelo modelo de curtíssimo prazo conforme parâmetros definidos para o processo.

Art. 5º Caberá ao ONS, conjuntamente com a CCEE, estabelecer critérios e avaliar o cumprimento da geração realizada compatível com o compromisso de entrega, considerando as características associadas ao produto de potência ofertado.

Art. 6º A energia elétrica resultante da operacionalização desta Portaria Normativa será liquidada no Mercado de Curto Prazo – MCP em favor do gerador e será valorada considerando o preço da oferta e o PLD, não representando entrega associada a compromissos contratuais.

 1º Apenas a geração realizada compatível com o compromisso de entrega, conforme avaliação de que trata o art. 5º, será valorada pelo preço ofertado.

 2º Caso o preço da oferta seja superior ao PLD, a diferença entre o preço da oferta e o PLD será paga por meio do Encargo de Serviço de Sistema – ESS, conforme dispõe o art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

 3º Caso o preço da oferta seja inferior ao PLD, o excedente financeiro deverá ser apurado na contabilização do MCP pela CCEE e revertido em benefício da conta de ESS.

4º A geração ocorrida fora do período de compromisso de entrega, conforme disposições do art. 3º, § 5º, será apurada e contabilizada como geração inflexível.

 5º No que se refere às disposições desta Portaria Normativa, os agentes termoelétricos não estarão sujeitos ao rateio da inadimplência no MCP na parcela de geração de que trata esta Portaria Normativa, resultante do processo de contabilização no âmbito da CCEE.

Art. 7º As sanções relacionadas ao desvio da geração realizada em relação ao compromisso de entrega, considerando o disposto no art. 5º, deverão ser definidas nos procedimentos e nas regras de operação e comercialização, contemplando, dentre outras, e desde que caracterizada causa não sistêmica, o pagamento de montante financeiro associado à variação entre o compromisso de entrega e a geração realizada.

Parágrafo único. Na operacionalização desta Portaria Normativa, as usinas participantes que não possuam contrato de comercialização de energia elétrica vigente ficam dispensadas da aplicação da multa por falha no suprimento de combustível de que trata a Resolução CNPE nº 18, de 8 de junho de 2017, bem como da apuração relacionada aos parâmetros regulatórios de taxas de indisponibilidade e respectivos impactos na garantia física das usinas, na parcela de geração de que trata esta Portaria Normativa.

Art. 8º As usinas não despachadas por ordem de mérito com CVU menor que o Custo Marginal da Operação – CMO e que sejam programadas nos moldes desta Portaria Normativa não farão jus a recebimento do Encargo por Restrição de Operação por Constrained-Off.

Art. 9º As usinas termoelétricas contratadas e que façam jus ao recebimento de receita fixa pelos consumidores de energia elétrica brasileiros deverão arcar com pagamento de montante financeiro, cujo valor será proporcional e limitado à sua receita fixa, caso haja, proporcional ao tempo de geração em atendimento ao despacho na modalidade desta Portaria Normativa, conforme metodologia estabelecida pela CCEE.

 1º O pagamento do montante financeiro de que trata o caput será destinado como recurso à Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, quando associado a usinas contratadas no Ambiente de Contratação Regulada, ou à Conta de Energia de Reserva, quando associado a usinas contratadas na forma de energia de reserva.

 2º A CCEE deverá divulgar o resultado financeiro de que trata o § 1º mensalmente.

Art. 10. Caberá à Aneel, com base em informações do ONS e da CCEE relativas à operacionalização desta Portaria Normativa, identificar práticas abusivas de poder de mercado e estabelecer as respectivas possibilidades de atuação, vedações e sanções cabíveis.

Art. 11. A CCEE e o ONS, respectivamente, deverão disponibilizar as regras e procedimentos de comercialização e operação para a operacionalização do disposto nesta Portaria Normativa.

Parágrafo único. As regras e procedimentos de que trata o caput serão eficazes desde sua edição e sua posterior aprovação, conforme regulação da Aneel, não ensejará recontabilização.

Art. 12. O ONS e a CCEE deverão divulgar relatórios com os resultados da operacionalização desta Portaria Normativa.

Art. 13. O Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico poderá estabelecer Diretrizes adicionais às disposições desta Portaria Normativa, inclusive sobre o preço teto e o período do compromisso de entrega para esta modalidade, a partir de recomendações das instituições setoriais, para garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético, observada a modicidade tarifária.

Art. 14. As Diretrizes desta Portaria Normativa terão validade até 31 de março de 2025.

Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA

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