Um atendente de uma rede de fast-food será indenizado em R$ 10 mil após sofrer ameaças de agressão e ofensas homofóbicas por um colega de trabalho, em Vitória da Conquista, no sudoeste do estado. Ainda cabe recurso.
Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA), as ofensas aconteceram durante seu contrato de experiência em uma franquia da rede Giraffas, em 2023. O órgão manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho da cidade, que condenou a empresa.
De acordo com o atendente, ele foi contratado para trabalhar em uma unidade localizada no shopping da cidade. Durante o período de experiência, ele relatou ter sido alvo de preconceito por um colega que afirmava que a empresa precisava de “homens de verdade” chegando a ser ameaçado de agressão.
Após ser dispensado, ele ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por dano moral e reconhecimento de dispensa discriminatória, isto é, a demissão de um funcionário por motivos preconceituosos, injustos ou que violem a dignidade humana.
Conforme o TRT-BA, uma testemunha que foi ouvida no processo justificou o uso da expressão “homens de verdade” como referência a tarefas mais pesadas do estabelecimento.
Ela também admitiu ter ameaçado bater no atendente em treinamento após saber que ele teria se recusado a realizar uma atividade. A testemunha relatou que foi advertida verbalmente por um superior por esse episódio de ameaça.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista caracterizou a experiência vivida pelo trabalhador como ofensa homofóbica. O juiz Marcos Fava destacou que agressões preconceituosas geralmente ocorrem longe dos holofotes e que agressores frequentemente tentam justificar suas atitudes como mal-entendidos.
Ele afirmou que sugerir a existência de tarefas exclusivas para homens ou mulheres é, por si só, preconceituoso. Disse ainda que, para um trabalhador gay, ouvir que o ambiente precisa de “homens de verdade”, tem um impacto ainda mais ofensivo.
O magistrado enfatizou que a atividade desenvolvida é a de lanchonete de praça de alimentação e que é difícil de acreditar que tal atividade necessita de “braços de homens”. Ele condenou o comportamento de ameaça física, afirmando que não há lugar para isso no ambiente de trabalho.
Quanto à dispensa discriminatória, o juiz considerou que a empresa demonstrou que se tratava de um contrato de experiência e que o desligamento foi motivado por desempenho insatisfatório.
Ambas partes recorreram ao Tribunal para tentar modificar a decisão e o desembargador Paulino Couto, relator do recurso na 5ª Turma, concluiu que houve violação da intimidade e da dignidade sexual do trabalhador, confirmando a conduta desrespeitosa. Por causa disso, manteve a sentença. A decisão teve os votos favoráveis dos desembargadores Tânia Magnani e Luís Carneiro Filho.
Fonte:G1 Bahia Foto divulgação
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