Início » Lei que determina identificação e remoção de fios sem uso em postes de Feira de Santana é sancionada pelo prefeito

Lei que determina identificação e remoção de fios sem uso em postes de Feira de Santana é sancionada pelo prefeito

0 comentários

O prefeito de Feira de Santana, José Ronaldo, sancionou nesta quarta-feira (22), o Projeto de Lei nº 58/2024, de autoria do Vereador Jhonatas Monteiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e identificação de fiação aérea, remoção de fios e equipamentos excedentes e sem uso, instalados por concessionárias e empresas privadas que operam ou utilizam a rede aérea no município.

A lei visa resolver os problemas causados por fios caídos e o abandono de fiação aérea e equipamentos em postes da cidade, devido aos riscos à população causados pelos fios soltos e caídos em vias públicas, como acidentes de trânsito e incêndios.

A nova legislação, publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 22, a empresa concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica será obrigada a realizar o alinhamento e a identificação dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios e equipamentos não utilizados nos postes.

A empresa concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam a identificação e o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam à retirada do que não estão mais utilizando.

Observações do DIA A DIA NEWS

A reportagem do Site e do Programa Dia a Dia News, atento a essa situação na cidade de Feira de Santana, verificou muitos pontos da cidade e constatou que existe realmente, de forma desorganizada o uso dos postes para colocação de fios, cabos e diversos, oferecendo risco de incêndio com graves proporções, para moradores, condutores, população de modo geral.

EM BRASÍLIA

Um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados pode fazer com que os cabos de energia elétrica e telefonia se tornem exclusivamente subterrâneos no Brasil. Trata-se do PL 2963/24, que dá um prazo de 15 anos para que as redes de transmissão de energia elétrica, telefonia, dados via fibra óptica e televisão a cabo sejam todas “escondidas” – e isso independente dessas redes serem operadas pela iniciativa privada ou pelo setor público.

O texto prevê ainda as seguintes medidas:

  • as obras de aterramento serão executadas preferencialmente pelo método não destrutivo (aquele que não precisa destruir ou danificar a camada superficial das ruas);
  • as novas edificações e loteamentos deverão prever a instalação da fiação subterrânea como condição para aprovação; e
  • a colocação da rede subterrânea dependerá da autorização dos órgãos competentes, que poderão prever remuneração pela passagem dos dutos em bem público.

A proposta é de autoria do deputado Domingos Neto (PSD-CE). Segundo ele, a implantação do cabeamento subterrâneo tem inúmeros benefícios para as cidades brasileiras, como redução de acidentes e maior confiabilidade nas redes elétricas e de comunicação.

CONFIRA A LEI Nº 4.272, SANCIONADA POR JOSÉ RONALDO EM  21 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e identificação de fiação aérea, remoção de fios e equipamentos excedentes e sem uso, instalados por concessionárias e empresas privadas que operam ou utilizam rede aérea no Município de Feira de Santana.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal, através do Projeto de Lei nº 58/2024, de autoria do Vereador Jhonatas Monteiro, decretou e eu sanciono a seguinte a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a empresa concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento e a identificação dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios e equipamentos não utilizados nos postes existentes no Município de Feira de Santana.

Parágrafo 1º – A empresa concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam a identificação e o alinhamentos dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam à retirada do que não estão mais utilizando.

Parágrafo 2º – A identificação da fiação deve atender aos teremos da Norma (NBR) 15214, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou outras normas técnicas que venham a substituí-la.

Parágrafo único – Para efeito desta Lei, cabos ou fiação aérea são todos os produtos que utilizam cabeamento para levar ao mercado consumidor os serviços oferecidos por concessionárias e empresas que operam distribuindo:

I – Energia elétrica;

II – Telefonia Fixa;

III – Banda larga;

IV – TV a cabo;

V – Demais redes correlatas que utilizem cabeamento aéreo.

Art. 2º – A empresa concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.

Parágrafo 1º – Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica, obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.

Parágrafo 2º – A notificação de que se trata o  1º do artigo 2º desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.

Parágrafo 3º – Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.

Art. 3º – O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

LEI

ANO XI – EDIÇÃO 3133 – DATA 22/01/2025 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br

Parágrafo único – Para efeito desta Lei, faixa de ocupação corresponde ao espaço na infraestrutura da rede de distribuição de energia elétrica onde são definidos pela concessionária os pontos de fixação destinados exclusivamente ao compartilhamento com agentes do setor de telecomunicações.

Art. 4º – Fica a empresa concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.

Art. 5º – As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.

Parágrafo único – Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoáveis das árvores ou convenientemente isolados.

Art. 6º – Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar a concessionária ou permissionária de energia elétrica para realizar a remoção dos equipamentos, cabos ou fiação excedente e sem uso.

Parágrafo 1º – Após notificada pela Administração Pública, a concessionária mencionada no art. 1º desta Lei terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar ao poder Executivo um plano de remoção da rede aérea excedente e sem uso.

Parágrafo 2º – No caso de não apresentação ou descumprimento do plano mencionado no parágrafo anterior, a concessionária será autuada em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo-lhe concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para a remoção dos cabos e fiações.

Parágrafo 3º – Após o primeiro descumprimento, a cada 30 (trinta) dias sem realização das adequações mencionadas no parágrafo 2º, a multa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo 4º – As empresas que utilizam os postes da concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma, ou 15 (quinze) dias, no caso previsto no paragrafo 3º do artigo 2º.

Art. 7º – A rede ou fiação aérea não deve comprometer a segurança das pessoas e instalações de qualquer espécie.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, 21 de janeiro de 2025.

JOSÉ RONALDO DE CARVALHO – PREFEITO MUNICIPAL

MARIO COSTA BORGES – CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

Por Miro Nascimento

Todos os Direitos Reservados. Produzido por  Alcance Marketing Digital