Agora é lei: Bahia tem o Estatuto da Mulher Parlamentar

A matéria é de autoria da Comissão dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa

A Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA) promulgou, no dia 20 de maio, a Lei 14.902/2025, que institui o Estatuto da Mulher Parlamentar e ocupante de cargo ou emprego público no âmbito do Estado da Bahia. De autoria da Comissão dos Direitos da Mulher, a matéria cria um ambiente de prevenção e combate à violência política contra a mulher, especialmente o assédio político.

O Estatuto da Mulher Parlamentar, como define a Lei, tem como finalidade dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, para assegurar o pleno exercício dos seus direitos, tendo como base o Art. 5º, inciso I, da Constituição Federal e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas.

No projeto, define-se os conceitos de assédio político e violência política, como forma de combate àqueles que insistem em discriminar e assediar a mulher no campo político. De acordo com o texto, fica entendido como assédio político o ato ou o conjunto de ações de pressão, perseguição ou ameaças cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher, no exercício de sua função pública ou política no exercício de suas atividades parlamentares ou fora dela, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.

Já a violência política é entendida, na Lei, como o conjunto de ações, condutas ou agressões físicas, verbais psicológicas cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.

Entre os atos de assédio ou violência política definidos pelo projeto estão a imposição, por estereótipos de gênero, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do cargo; a atribuição de responsabilidade que tenha como resultado a limitação do exercício da função parlamentar; aqueles atos que proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas que conduzam ao exercício inadequado das funções políticas; e aqueles que impeçam ou tolham, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens.

A matéria também busca criar outros elementos de coerção aos atos de violência e assédio político contra a mulher, inaugurando na Bahia mais um instrumento poderoso de redução dos abusos discriminatórios, administrativo, civis e criminais.

De acordo com o Art. 7º, poderão ser criados pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Executivo mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres, através de parcerias com órgãos estatais e instituições privadas.

As denúncias de que trata a Lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes. E os servidores públicos que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública deverão comunicar o fato às autoridades competentes.

De acordo com o Art. 7º, poderão ser criados pelo Poder Legislativo ou Executivo mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres, através de parcerias com órgãos estatais e instituições privadas.

As denúncias de que trata a Lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes.

Os servidores públicos que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública deverão comunicar o fato às autoridades competentes.

FONTE: ALBA Foto: AscomALBA/AgênciaALBA

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