Sancionada lei de formação de especialistas em saúde com nova lei de residência médica e multiprofissional em Feira de Santana

Foi sancionada em Feira de Santana a Lei nº 4.336/2025, que autoriza a criação e a expansão de programas de residência médica e multiprofissional, com o objetivo de formar mais especialistas e fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS) no município.

A medida, sancionada pelo prefeito José Ronaldo de Carvalho, foi aprovada pela Câmara Municipal e publicada no Diário Oficial.

A lei também prevê a concessão de bolsas para os residentes nos casos em que não houver custeio integral por parte do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação ou de outras fontes, observadas as normas orçamentárias e de responsabilidade fiscal.

O secretário municipal de Saúde, Dr. Rodrigo Matos, em entrevista ao Dia a Dia News, destacou a importância da iniciativa:

“Este ano foi aprovada uma lei que dá as bases para a criação e o manejo de residências em saúde em Feira de Santana. Quando falamos em residência, falamos de residência médica, uniprofissional e multiprofissional — que são especializações em serviço.”

Ele explicou que a carga horária das residências é intensa e representa uma formação prática de excelência:

“A carga horária dessa especialização é de 60 horas semanais, não mensais, mas semanais. Para efeito de comparação, a CLT prevê 44 horas. Ou seja, é uma formação muito mais robusta e consagrada para a formação de especialistas, sejam médicos, como cardiologistas, endocrinologistas ou oncologistas —, sejam de outras áreas da saúde. Essa lei, aprovada por unanimidade e encaminhada pelo prefeito José Ronaldo, mostra a prioridade da gestão na formação de profissionais de saúde e no fortalecimento do recurso humano no município.”

O secretário também comentou sobre o decreto publicado nesta terça-feira, 29 de outubro, que regulamenta a nova lei:

“Hoje, no Diário Oficial, foi publicado o decreto que regulamenta a lei, detalhando todas as questões operacionais, como os programas serão implementados, supervisionados e avaliados. Com a lei e o decreto em vigor, esperamos solicitar ao MEC uma avaliação para que, já no próximo ano, possamos iniciar os primeiros programas de residência em Feira de Santana.”

Matos encerrou ressaltando o impacto positivo da medida:

“Vai ser um marco histórico. Já conseguimos implantar a Corem, que regulamentam todo o processo de implantação no município. É um grande ganho. Muitos perguntam se isso beneficiará apenas os futuros especialistas, mas, na verdade, toda a rede ganha. Formar profissionais aqui, dentro da nossa estrutura, significa fixar esses talentos em Feira de Santana e melhorar a qualidade do atendimento à população.”

Veja abaixo o Decreto:

DECRETO Nº 14.175, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
Regulamenta a Lei Municipal nº 4.336, de 24 de setembro de 2025, que autoriza a instituição de Programas de Residência em Saúde no âmbito do Município de Feira de Santana e dispõe sobre o pagamento de bolsas a residentes e preceptores, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e em cumprimento ao art. 8º da Lei Municipal nº 4.336, de 24 de setembro de 2025,
Considerando a Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, o Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, as resoluções e deliberações da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS);
Considerando o interesse público na formação em serviço orientada pelas necessidades do Sistema Único de Saúde;

DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 4.336, de 24 de setembro de 2025, e estabelece diretrizes para a organização, implementação, gestão, monitoramento e avaliação dos Programas de Residência em Saúde no âmbito do Município de Feira de Santana, compreendendo: I Residência Médica; II Residência em Área Profissional da Saúde (Uniprofissional); III Residência Multiprofissional em Saúde.
Art. 2º – Os Programas de Residência em Saúde constituem modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, desenvolvida em regime de treinamento em serviço, sob supervisão, com preceptoria e avaliação continuada, observadas a legislação federal e as normas da CNRM e da CNRMS.
Art. 3º – A execução dos Programas instituídos observará as diretrizes deste Decreto e as regulamentações complementares editadas pela Secretaria Municipal de Saúde por meio de Portarias.
CAPÍTULO II – DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º – Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I. planejar, coordenar e supervisionar a política municipal de Residências em Saúde;
II. propor a criação, alteração, suspensão e extinção de Programas e vagas, conforme pertinência sanitária e
normas federais;
III. celebrar convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, para execução de programas e cenários de prática;
IV. editar Portarias para disciplinar procedimentos acadêmicos e administrativos, inclusive processos seletivos, matrículas, avaliações, frequência, afastamentos e certificação;
V. instituir sistema de monitoramento e avaliação com indicadores acadêmicos, assistenciais e de gestão.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURAÇÃO E DOS CENÁRIOS DE PRÁTICA
Art. 5º – A proposição de novos Programas ou alteração de Programas existentes observará, no mínimo:
I. pertinência sanitária local;
II. disponibilidade e adequação de cenários de prática;
III. disponibilidade de preceptores e supervisores habilitados;
IV. viabilidade orçamentária e financeira;
V. cronograma de implantação com metas, indicadores e mecanismos de avaliação. garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br
Art. 6º – Os cenários de prática deverão assegurar condições estruturais, equipamentos e insumos compatíveis com a boa prática assistencial e com o ensino em serviço, garantindo acesso às ações e serviços necessários ao cumprimento das competências previstas nas matrizes da CNRM e da CNRMS, com registros de atividades e avaliações periódicas.
CAPÍTULO IV – DO CORPO DOCENTE ASSISTENCIAL E DOS RESIDENTES
Art. 7º – Coordenadores de Programa, supervisores e preceptores devem atender aos requisitos de habilitação definidos pela legislação federal e pelas Portarias da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º – As atribuições, responsabilidades e carga horária serão disciplinadas por Portaria.
§ 2º – Profissionais da Secretaria Municipal de Saúde no exercício de cargos comissionados, funções gratificadas ou de confiança poderão atuar como preceptores, desde que atendidos os requisitos técnicos, hipótese em que a função terá caráter institucional e não ensejará pagamento de bolsa de preceptoria.
Art. 8º – O ingresso nos Programas dar-se-á por processo seletivo público, com regras definidas em edital padronizado por Portaria, podendo o Município aderir a processos seletivos unificados de âmbito nacional ou estadual.
CAPÍTULO V – DO FINANCIAMENTO, DAS BOLSAS E DOS AUXÍLIOS
Seção I Dos residentes
Art. 9º – O Município poderá conceder bolsas aos residentes exclusivamente quando não houver custeio integral por parte do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação ou de outras fontes públicas ou privadas, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 4.336/2025.
§ 1º – Os valores observarão os parâmetros definidos em Portarias federais vigentes.
§ 2º – A concessão dependerá de dotação orçamentária específica, compatibilidade com o PPA e a LDO e observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 – Poderão ser concedidos auxílio moradia e auxílio alimentação aos residentes vinculados a Programas de Residência Médica, cujo somatório corresponderá a até 30 por cento do valor bruto da bolsa mensal, independentemente da fonte pagadora da bolsa principal.
§ 1º – A concessão dos auxílios não é automática nem obrigatória e observará critérios, condições, limites, forma de solicitação, comprovação e controle definidos em Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º – As Portarias disporão sobre elegibilidade, hipóteses de suspensão e cessação, e formas de prestação de contas dos auxílios.
Seção II Dos preceptores
Art. 11 – Fica autorizado o pagamento de bolsas a preceptores que atuem em Programas regularmente autorizados pela CNRM ou CNRMS, observados os seguintes limites:
I. R$ 1.500,00 mensais, por preceptor, nos Programas de Residência Médica;
II. IR$ 1.000,00 mensais, por preceptor, nos Programas de Residência Multiprofissional ou Uniprofissional;
III. limite máximo de 4 preceptores remunerados por Programa, observado o dimensionamento pedagógico e assistencial.
1º – A designação de preceptores observará critérios de titulação, experiência e demais requisitos técnicos previstos na legislação federal e será disciplinada por Portaria. garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br
2º – Os valores das bolsas de preceptoria poderão ser atualizados anualmente por ato do Poder Executivo, limitado ao índice oficial de inflação acumulado nos últimos 12 meses, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde.
§ 3º – As bolsas de preceptoria têm natureza indenizatória e educacional, destinando-se exclusivamente a compensar tempo, dedicação e encargos pedagógicos, não configurando vínculo empregatício ou prestação de serviço de natureza trabalhista, não gerando direito a 13º salário, férias ou quaisquer vantagens típicas de relação de trabalho, nem integrando base de cálculo de contribuição previdenciária, imposto de renda ou outros tributos sobre remuneração, nos termos da legislação federal.

CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA, DADOS E ÉTICA
Art. 12 – A Secretaria Municipal de Saúde instituirá sistema de monitoramento e avaliação dos Programas, com publicação periódica de resultados em meio oficial eletrônico, na forma de Portaria.
Art. 13 – O tratamento de dados pessoais observará a legislação aplicável e o sigilo das informações de saúde. A Secretaria editará, por Portaria, orientações específicas sobre governança de dados, acesso, guarda, compartilhamento, anonimização para fins acadêmicos e de gestão, e uso responsável das informações.
CAPÍTULO VII DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
Art. 14 – A cooperação entre o Município e instituições parceiras para execução de Programas e cenários de prática será formalizada por convênios, termos de cooperação, contratos ou instrumentos congêneres, com definição de objeto, metas, responsabilidades, indicadores, cronograma, plano de trabalho e contrapartidas, observada a legislação aplicável. Modelos padronizados poderão ser aprovados por Portaria.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 – A Secretaria Municipal de Saúde editará, no prazo de até 120 dias, as Portarias necessárias à plena execução deste Decreto.
Art. 16 – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Fundo Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas, se necessário, mediante autorização legislativa.
Art. 17 – Ficam convalidados os atos praticados pela Secretaria Municipal de Saúde relacionados à estruturação de Programas de Residência em Saúde anteriores à publicação deste Decreto, desde que compatíveis com a legislação vigente e com os objetivos da política municipal.
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, 28 de outubro de 2025.
JOSÉ RONALDO DE CARVALHO – PREFEITO MUNICIPAL
MARIO COSTA BORGES – CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL – PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Escrita pela estagiária Fernanda Martins, com informações Miro Nascimento/Diário Oficial do Município. Foto:Divulgação

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