O caso de uma mulher que denunciou ter sido vítima de importunação sexual durante um treino em uma academia de Feira de Santana reacendeu o debate sobre um crime que ainda é cercado de dúvidas. Embora muitas pessoas associem esse tipo de violência a situações consideradas “menos graves”, a legislação brasileira prevê punição específica para quem pratica atos libidinosos sem o consentimento da vítima.
Em entrevista ao Dia a Dia News, o advogado Bender Nascimento explicou que a importunação sexual está prevista no artigo 215-A do Código Penal e ocorre quando alguém pratica um ato de natureza sexual contra outra pessoa sem seu consentimento, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
“O crime de importunação sexual visa combater quando uma pessoa pratica algum ato libidinoso sem o consentimento de outra. Quando há violência ou grave ameaça, entretanto, a conduta pode ser enquadrada em um crime mais grave, como o estupro”, explicou.

Diferença entre importunação sexual, estupro e assédio sexual
Segundo o especialista, embora sejam crimes relacionados à liberdade sexual, há diferenças importantes entre eles.
No estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, existe violência ou grave ameaça para obrigar a vítima a praticar ou permitir um ato sexual. Já a importunação sexual ocorre justamente quando há ato libidinoso sem consentimento, mas sem o emprego de violência ou ameaça.
“O estupro não se resume apenas à conjunção carnal. Também pode ser configurado pela prática de atos libidinosos mediante violência ou grave ameaça. Já na importunação sexual, a intenção também é satisfazer a lascívia, mas sem esses elementos”, destacou.
O advogado ressaltou ainda que cada caso precisa ser analisado individualmente durante a investigação policial, respeitando o devido processo legal e a presunção de inocência.
Crime passou a preencher lacuna na legislação
Bender Nascimento lembrou que o crime de importunação sexual foi criado para evitar que determinadas condutas permanecessem impunes.
Antes da mudança na legislação, situações como atos libidinosos praticados sem violência ou ameaça não encontravam enquadramento adequado no Código Penal, o que dificultava a responsabilização dos autores.
“Muitas mulheres eram vítimas desse tipo de comportamento em locais públicos, academias, transportes coletivos e outros ambientes. A legislação foi atualizada justamente para dar resposta a essas situações”, afirmou.
A pena prevista para quem pratica importunação sexual varia de um a cinco anos de reclusão.
Situações do cotidiano podem configurar o crime
Durante a entrevista, o advogado explicou que atos como passar a mão no corpo de alguém sem autorização podem caracterizar importunação sexual quando realizados para satisfação sexual e sem o consentimento da vítima.
Ele também comentou que até um beijo sem consentimento pode, dependendo das circunstâncias e da intenção do autor, ser enquadrado como importunação sexual.
“O direito analisa cada situação concreta. É preciso verificar a intenção da conduta e a ausência de consentimento da vítima”, observou.
O que fazer ao sofrer importunação sexual
A orientação é que a vítima procure ajuda imediatamente e registre a ocorrência o mais rápido possível.
Sempre que possível, sem colocar a própria integridade física em risco, é importante reunir elementos que possam auxiliar a investigação, como fotografias, vídeos, testemunhas ou outras provas.
“O mais importante é preservar a segurança da vítima. Se houver risco, a prioridade deve ser sair do local e buscar ajuda”, reforçou.
Caso o autor seja surpreendido durante a prática do crime ou localizado logo após os fatos, ele poderá ser preso em flagrante, conforme prevê a legislação.
Vítima também pode buscar indenização
Além da responsabilização criminal, a vítima poderá buscar reparação na esfera cível pelos danos sofridos.
Segundo o advogado, o Ministério Público tem atuado para que, além da punição criminal, haja também a reparação dos prejuízos causados às vítimas quando houver condenação.
Combate à culpabilização da vítima
Ao comentar a ideia de que determinadas roupas ou comportamentos poderiam favorecer esse tipo de crime, o especialista rejeitou esse entendimento.
Para ele, a responsabilidade está exclusivamente na conduta de quem pratica o ato.
“A vítima será sempre vítima. Não podemos transferir para ela a responsabilidade por uma violência que sofreu. O problema está no autor da conduta”, afirmou.
Como mensagem final, Bender Nascimento destacou a importância da denúncia e do respeito à liberdade e à dignidade das pessoas.
“Precisamos respeitar a vontade do outro. A denúncia é fundamental para a proteção das vítimas e para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.”
