O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, nesta quarta-feira, que mães biológicas e adotivas devem ter os mesmos critérios para a licença-maternidade.
A decisão garante 120 dias de afastamento remunerado, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, sem diferenciação entre trabalhadoras da iniciativa privada e servidoras públicas.
O entendimento foi firmado durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República. A ação questionava diferenças existentes nas regras de licença conforme a origem da filiação e o regime de trabalho da mãe.
A decisão também vale para licenças que já estavam em andamento na data do julgamento. Já os períodos de afastamento que haviam sido encerrados não serão modificados.
Para mães biológicas, o início da licença pode ser contado a partir do nono mês de gestação, do parto ou da alta hospitalar da mãe ou do bebê, considerando o que ocorrer por último.
No caso das mães adotivas, a contagem pode começar na data da adoção, na obtenção da guarda para fins de adoção ou a partir da alta hospitalar, conforme a situação.
O STF também decidiu que não deve haver diferenciação do período de licença com base no vínculo profissional da beneficiária.
Durante o julgamento, os ministros rejeitaram ainda a possibilidade de compartilhamento da licença entre integrantes do núcleo familiar. Uma eventual mudança nessa regra dependerá de uma nova legislação.