Foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e já está em vigor a Lei nº 15.230/2025, que redefine as regras sobre a idade mínima exigida para elegibilidade de candidatos a cargos eletivos.
A nova legislação teve origem no Projeto de Lei 4911/2025, de autoria do senador Romário (PL-RJ), aprovado na Câmara dos Deputados na última quinta-feira (2). O relator da matéria em Plenário, deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), recomendou a aprovação do texto.
Em entrevista ao Dia a Dia News, o chefe de cartório da Zona Eleitoral 156, Danilo Pereira, explicou os principais pontos da nova lei.
“Essa lei busca esclarecer qual é a idade que deve ser considerada do candidato no momento do registro de candidatura. A legislação anterior, de 1915, não definia isso claramente. Então, o TSE, por meio de algumas decisões, passou a esclarecer a questão”, afirmou Danilo.
Ele destacou que, anteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) havia decidido que, para alguns cargos, a idade mínima de 18 anos deveria ser considerada no momento do pedido de registro, diferentemente de outros cargos, cuja idade é verificada na data da posse.
“O TSE havia decidido que se deveria considerar os 18 anos no momento do registro, diferente, por exemplo, da idade exigida para outros cargos, em que se considera a data da posse. Essa lei pegou essas decisões e as incorporou ao texto legal, de forma a uniformizar os critérios”, explicou.
Danilo também ressaltou que o grande problema estava na falta de clareza da lei anterior, que mencionava a idade mínima para posse, mas não especificava a idade mínima para o registro de candidatura.
“No registro de candidatura do ano passado, por exemplo, já constava a exigência relacionada ao cargo de vereador, pois o vereador pode tomar posse com 18 anos. Assim, ele precisa ter essa idade até o momento da posse, mesmo que, no registro, ainda não tenha completado”, explicou.
Segundo o chefe de cartório, a nova lei também traz regras específicas sobre a contagem do prazo para aferição da idade dos cargos do Legislativo.
“A Constituição estabelece que as Mesas Diretoras serão eleitas a partir de 1º de fevereiro. Essa nova lei determina que, para esses cargos, deve ser considerado o prazo de até 90 dias após a eleição da Mesa Diretora. Isso ainda pode gerar dúvidas, pois nem sempre há uma data exata definida”, observou.
A Constituição Federal de 1988 define as idades mínimas de acordo com o cargo pretendido:
35 anos para presidente e vice-presidente da República e senador;
30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal;
21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz;
18 anos para vereador.
A nova lei altera a Lei das Eleições para harmonizá-la com interpretações já consolidadas pelo TSE. O texto determina que:
Para cargos do Poder Executivo, a idade será verificada na data da posse, como já ocorre atualmente;
Para o cargo de vereador, valerá a regra definida pela Justiça Eleitoral, que considera a data-limite para o pedido de registro de candidatura;
Para deputados e senadores, a aferição da idade ocorrerá na posse presumida, considerada aquela dentro do prazo de até 90 dias após a eleição da Mesa Diretora.
Além disso, a lei prevê que parte do material impresso de candidatos em eleições majoritárias — para o Poder Executivo (presidente, governador e prefeito) e para o Senado — deverá incluir folhetos e volantes no sistema braille, garantindo maior acessibilidade às pessoas com deficiência visual.
Escrita pela estagiária Fernanda Martins, com informações do site:Agência Câmara de Notícias e Miro Nascimento. Foto:Divulgação
